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Descanso Semanal Remunerado (DSR) dos professores da rede Municipal de Bragança Paulista


Antes de adentrarmos no tema específico em questão, imperioso ressaltar que o DSR se trata de um direito dos trabalhadores em regime CLT, que tem previsão na Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso XV e na Consolidação das Leis do Trabalho em seu artigo 67.


É um direito assegurado ao trabalhador para que possa repousar, ter um período de sociabilização com amigos, familiares, ou para que realize qualquer outra atividade de seu interesse.


Como o próprio nome diz, é um descanso semanal remunerado. Ou seja, está incluso na base de cálculo do salário do colaborador.


A legislação prevê que o empregado tem o direito de usufruir de seu descanso semanal remunerado pelo prazo mínimo de 24 horas, sem qualquer prejuízo de sua remuneração.


Esclarecido o conceito de DSR, vamos tratar agora desse benefício junto aos professores da rede Municipal.


Nesse âmbito temos a lei complementar nº 457/2005, que preceitua em seu artigo 24 que os professores serão remunerados conforme a tabela do anexo I.


Tal diretriz determina que os professores da rede municipal têm seus rendimentos aferidos por hora aula.


Todavia, como recebem por hora aula, no cálculo da sua remuneração não está incluso o descanso semanal remunerado, ou seja, esse direito acaba suprimido.


Em razão dissoexistem várias decisões e jurisprudências no sentido que é devido o pagamento de um adicional de 1/6 a título de DSR aos professores que recebem por hora aula.


Inclusive sobre esse tema o TST editou a Súmula n° 351, consagrando o entendimento de que os professores que recebem por hora aula fazem jus ao referido adicional de 1/6 calculado sobre o salário.


Logo, é necessário estar atento a legislação, e em caso de violação de direitos ou dúvidas procure um advogado especialista de sua confiança.


Moisés Gomes de Azevedo

OAB/SP 425.411

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