O adicional da Sexta parte é um benefício previsto tanto na Constituição Estadual de São Paulo em seu artigo 129, quanto na legislação municipal de Bragança Paulista, Lei 1.088/70, que trata do Estatuto dos Servidores Municipais.
Consiste em um acréscimo de um sexto na remuneração dos professores quando estes completam 20 anos na prestação de serviços.
Essa verba sexta-parte era conferida, inicialmente aos funcionários públicos conforme previsão da Lei Municipal 1.088/70, ocorre que esta lei não faz distinção entre funcionário público e empregado público.
Portanto, sendo empregado público um gênero e tendo em vista a generalização da referida lei, deve-se estender esse benefício aos outros servidores, mesmo que celetistas.
Inclusive a Lei Complementar Municipal 259/2000, ratificou em seu artigo 33 que os benefícios concedidos, através da Lei 1088/70 (Estatuto dos Servidores Municipais de Bragança Paulista) ficariam estendidos aos demais servidores municipais.
Ainda não existe um posicionamento uniforme na jurisprudência, mas pode-se dizer que o entendimento majoritário é no sentido de que esse benefício é devido, existindo inclusive funcionários que já recebem seu salário com a devida incorporação do adicional de um sexto.
Além da incorporação do valor à remuneração mensal ainda é possível pleitear os valores decorrentes do não pagamento do referido adicional dos últimos cinco anos.
Dessa forma, os professores que tem 20 anos ou mais de prestação de serviços públicos, mesmo que no regime celetista, fazem jus a incorporação do adicional da Sexta Parte em sua remuneração.
Moisés Gomes de Azevedo
OAB/SP 425.411
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